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Laudo médico para isenção de Imposto de Renda: o que precisa conter, onde conseguir e por que os pedidos são negados

Foto do escritor: MVA Advocacia
MVA Advocacia
24 de ago.
11 min de leitura

Resposta direta: o laudo médico é o documento que sustenta o pedido de isenção do Imposto de Renda por doença grave. Na via administrativa, ele precisa ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como exige o artigo 30 da Lei 9.250/95. E precisa conter, no mínimo, sete informações: o órgão emissor, a qualificação do paciente, o diagnóstico com descrição e CID-10, os elementos que o fundamentam, a data de início da doença, o prazo de validade quando a moléstia for passível de controle, e o nome, a assinatura e o CRM do médico. A ausência de um único desses itens, sobretudo a data de início, é a causa mais comum de indeferimento.


Pasta com documentos e caneta sobre mesa de escritório, ilustrando a organização do laudo médico para o pedido de isenção de Imposto de Renda

Muita gente chega até aqui já sabendo que a doença está na lista da lei. A dúvida que trava o pedido é outra: que documento apresentar, e o que exatamente ele precisa dizer.

Essa dúvida tem razão de ser. Na prática do escritório, a maioria dos pedidos negados não é negada porque a pessoa não tinha direito. É negada porque o papel apresentado não provava o direito que ela tinha.


Por que o laudo decide o pedido


A Lei 7.713/88, no artigo 6º, inciso XIV, garante a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, pensão e reforma para quem é portador de uma das doenças graves ali listadas. Só que direito não se presume. Direito se comprova. E o instrumento dessa comprovação é o laudo.

Duas pessoas com exatamente o mesmo diagnóstico podem ter desfechos diferentes. Uma tem a isenção reconhecida, a outra recebe um indeferimento. A diferença, quase sempre, está na qualidade do documento.

E existe um detalhe que passa despercebido pela maioria das pessoas. O laudo não define apenas se você tem direito. Ele define desde quando. É esse "desde quando" que determina quanto pode ser restituído dos anos anteriores. Um laudo bem feito pode significar anos a mais de retroativo. Um laudo incompleto pode custar exatamente esses anos.


O que a lei exige, e de onde vem essa exigência


A regra está no artigo 30 da Lei nº 9.250/1995:

"A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 [...], a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

Traduzindo: para o pedido feito na via administrativa, seja diretamente ao INSS, ao órgão público ou ao fundo de pensão que paga o benefício, o laudo precisa vir de um serviço médico público. Não basta o relatório do médico que acompanha o tratamento, por mais completo que ele seja.

O parágrafo 1º do mesmo artigo acrescenta uma segunda regra, que gera muita confusão e que explicamos mais adiante:

"O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle."

Já o conteúdo mínimo do laudo está detalhado na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que é a norma pela qual a Receita Federal organiza o Imposto de Renda da pessoa física. É dela que sai o checklist a seguir.


O que o laudo precisa conter: os oito itens


Antes de entregar o documento, confira item por item. Se algum estiver faltando, vale pedir a complementação ao serviço médico antes de protocolar. É muito mais rápido do que recorrer de uma negativa depois.


1. Identificação do órgão emissor

O laudo precisa deixar claro qual serviço médico oficial o emitiu, com carimbo ou timbre. É esse dado que atende à exigência do artigo 30. Sem ele, o documento é lido como laudo particular.

2. Qualificação completa do paciente

Nome completo, CPF e data de nascimento, sem abreviações e sem divergência em relação aos documentos pessoais. Divergência de nome entre o laudo e o cadastro do benefício trava o processo por um motivo puramente formal.

3. Diagnóstico com descrição

Não basta escrever o nome da doença. O laudo deve descrevê-la. E há um cuidado importante aqui: sempre que possível, o diagnóstico deve usar a mesma terminologia da lei. A Lei 7.713/88 fala em "neoplasia maligna", "cardiopatia grave", "nefropatia grave", "hepatopatia grave", "paralisia irreversível e incapacitante". Um laudo que diz apenas "adenocarcinoma de cólon" está tecnicamente correto, mas obriga o analista a fazer a ponte até o termo legal, e nem sempre ele faz. O ideal é que o documento traga as duas informações: o diagnóstico específico e o enquadramento na moléstia prevista em lei.

4. Código CID-10

A classificação internacional da doença. É o dado que permite o enquadramento objetivo no rol legal, e é um dos que mais faltam nos laudos que chegam ao escritório.

5. Os elementos que fundamentam o diagnóstico

Exames de imagem, biópsia, anatomopatológico, relatórios de internação, descrição de cirurgia, resultados laboratoriais. O laudo precisa indicar em que se apoia. Um documento que apenas afirma, sem apontar a base, é frágil tanto na via administrativa quanto em juízo.

6. A data de início da doença

O mês e o ano em que o paciente passou a ser considerado portador da moléstia grave. Este é o item mais decisivo do laudo inteiro, e por isso ele tem uma seção só para ele logo abaixo.

7. O prazo de validade, quando a moléstia for passível de controle

Nos casos em que a doença admite controle, o serviço médico fixa uma data de reavaliação. Quando a moléstia não é passível de controle, o laudo em regra não traz prazo. Uma observação importante: prazo de validade é do documento, não do direito.

8. Nome completo, assinatura e CRM do médico

Com o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e, quando for o caso, o registro do profissional no órgão público. Assinatura sem carimbo legível, ou carimbo sem CRM, é motivo recorrente de devolução.

Em resumo, com o efeito prático de cada item:

  • Órgão emissor. Atende ao art. 30 da Lei 9.250/95. Se faltar, o laudo é tratado como particular na via administrativa.

  • Qualificação do paciente. Vincula o documento à pessoa certa. Se faltar, o processo trava por divergência cadastral.

  • Diagnóstico descrito. Permite o enquadramento na lei. Se faltar, a análise depende da interpretação do servidor.

  • CID-10. Garante o enquadramento objetivo no rol legal. Se faltar, é causa frequente de exigência ou negativa.

  • Exames que fundamentam. Dão sustentação técnica ao diagnóstico. Se faltarem, o documento fica frágil e sujeito a contestação.

  • Data de início da doença. Define o termo inicial do direito. Se faltar, há perda de retroativo, que é o prejuízo maior.

  • Prazo de validade. Exigido só em moléstias controláveis. Se faltar, pode gerar cobrança de nova perícia.

  • Assinatura e CRM. Conferem autenticidade. Se faltarem, o documento é devolvido por vício formal.


A data de início da doença é o item mais importante do laudo


O direito à isenção começa na data em que a doença foi diagnosticada. Não na data em que o laudo foi emitido, nem na data em que o pedido foi protocolado.

Essa distinção parece técnica, mas é a que define dinheiro. Alguém diagnosticado em 2019 que só descobriu o direito agora pode buscar a restituição do imposto retido indevidamente nos últimos cinco anos. Se o laudo registra a data correta do diagnóstico, esse período fica documentado. Se o laudo traz apenas a data de emissão, o pedido tende a ser reconhecido só dali para frente.


A própria Receita Federal orienta que o laudo indique a data em que a doença foi contraída e que, não sendo possível determinar essa data, seja considerada a data de emissão do documento. Ou seja, o silêncio do laudo é interpretado contra o contribuinte.


O que fazer na prática: ao solicitar o laudo, leve os exames e relatórios mais antigos que comprovem o diagnóstico e peça expressamente que conste a data em que a doença foi constatada, com mês e ano, e não apenas a data da perícia. Se você guardou o primeiro exame, o primeiro relatório ou o laudo da biópsia, leve. É esse conjunto que sustenta a data mais antiga.


Onde conseguir o laudo, conforme quem paga o seu benefício


A porta de entrada muda conforme a fonte pagadora. A orientação da Receita Federal é buscar, preferencialmente, o serviço médico oficial da própria fonte que paga o benefício.

  • Aposentado ou pensionista do INSS. Pelo Meu INSS, no serviço "Isenção de Imposto de Renda". O pedido gera agendamento de avaliação médica.

  • Servidor público federal aposentado. Junta médica oficial do órgão ou unidade SIASS a que o órgão está vinculado.

  • Servidor estadual ou municipal aposentado. Perícia médica do instituto de previdência do Estado ou do Município. No Rio Grande do Sul, o IPE Prev. Nos municípios, o instituto próprio.

  • Militar reformado ou da reserva. Junta militar de saúde da respectiva força.

  • Aposentadoria complementar, fundo de pensão ou previdência privada. O laudo precisa vir de serviço médico oficial da União, do Estado, do DF ou do Município, e ser entregue à entidade que paga o benefício.

  • Quem não consegue laudo oficial em nenhuma dessas vias. Rede pública municipal de saúde. E, persistindo a dificuldade, a via judicial admite outros meios de prova.


Passo a passo para pedir pelo Meu INSS


  1. Entre no Meu INSS, pelo site ou pelo aplicativo, com a sua conta gov.br.

  2. Selecione "Novo Pedido".

  3. Busque por "Isenção de Imposto de Renda" e escolha o serviço.

  4. Confira e atualize os dados pessoais e de contato.

  5. Anexe a documentação: documento de identidade e CPF, comprovante do benefício, relatórios médicos e exames que comprovem o diagnóstico e a data em que ele ocorreu.

  6. O sistema agenda a avaliação médica. Compareça levando os originais dos exames, inclusive os mais antigos.

  7. Acompanhe o andamento em "Consultar Pedidos".

Vale reservar tempo. Entre o protocolo e a decisão, o processo costuma levar semanas, e o prazo varia conforme a agência e a agenda de perícias. Não é possível prometer prazo.


Laudo de médico particular vale?


Depende da via.


Na via administrativa


Em regra, não basta. O artigo 30 da Lei 9.250/95 é expresso ao exigir laudo emitido por serviço médico oficial. O relatório do oncologista, do cardiologista ou do nefrologista que acompanha o tratamento é fundamental, mas ele serve para instruir e sustentar a perícia oficial, não para substituí-la.


No Judiciário


Aqui a resposta muda, e essa é uma das informações mais úteis deste texto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 598:

"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."

Ou seja, em juízo o laudo oficial deixa de ser o único caminho. Relatórios de médico particular, prontuário hospitalar, exames de imagem, biópsia, receituário de medicação contínua e histórico de internações podem, em conjunto, comprovar a doença. O juiz aprecia toda a prova produzida, dentro do livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil.


Havendo dúvida ou divergência técnica, pode ser determinada perícia judicial.


Por isso, quem teve o pedido negado na via administrativa por não conseguir o laudo oficial não está sem saída.


E há uma novidade importante: não é preciso pedir na via administrativa antes


Durante anos, discutiu-se se a pessoa precisava obrigatoriamente tentar o pedido administrativo antes de recorrer ao Judiciário. O Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia ao julgar o Tema 1.373 da repercussão geral, no RE 1.525.407, fixando a tese de que:

"O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo."

O efeito prático é direto. Quem não consegue o laudo do serviço médico oficial, seja pela dificuldade de agendamento, seja porque a fonte pagadora não dispõe de perícia própria, não fica travado. É possível buscar o reconhecimento em juízo desde logo, instruindo o processo com a prova médica disponível, na forma admitida pela Súmula 598.


Isso não significa que a via administrativa perdeu utilidade. Quando o laudo oficial é acessível e o caso é simples, ela costuma ser mais rápida e menos custosa. A decisão do STF apenas retirou uma barreira: a administrativa deixou de ser etapa obrigatória e passou a ser uma escolha.


O laudo tem prazo de validade, o direito não tem


Esta é provavelmente a maior confusão do tema, e ela nasce daquele parágrafo 1º do artigo 30. Nas moléstias passíveis de controle, o serviço médico oficial fixa um prazo de validade para o laudo.

Na prática, muitas fontes pagadoras leem o vencimento do laudo como se fosse o fim do direito, e voltam a descontar o imposto. Mas prazo de validade é do documento, não do direito.

O Superior Tribunal de Justiça é claro nesse ponto. A Súmula 627 estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem que se exija a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade. Traduzindo: mesmo com a doença controlada, em remissão ou considerada curada, o direito pode ser mantido, porque as despesas com acompanhamento e medicação continuam.

Sete erros que fazem o pedido ser negado


  • Laudo sem a data de início da doença. É o mais caro de todos, porque o pedido até pode ser deferido, mas sem o retroativo a que a pessoa teria direito.

  • Laudo sem o CID-10. Dificulta o enquadramento objetivo no rol da lei e costuma gerar exigência.

  • Diagnóstico fora da terminologia legal. O laudo descreve o quadro clínico, mas não faz a ponte com "neoplasia maligna", "cardiopatia grave" ou o termo correspondente na Lei 7.713/88.

  • Laudo particular apresentado na via administrativa. Por melhor que seja, ele não substitui o laudo oficial exigido pelo artigo 30 fora do Judiciário.

  • Falta de assinatura, carimbo, CRM ou identificação do serviço. É vício puramente formal, e ainda assim suficiente para devolver o processo.

  • Ausência dos exames que fundamentam o diagnóstico. O laudo afirma, mas nada sustenta a afirmação.

  • Entregar os originais sem guardar cópia de tudo. Sem cópia, refazer o pedido depois significa começar da estaca zero, muitas vezes anos depois.


Se o laudo venceu ou o pedido foi negado


Nenhuma das duas situações encerra o direito.

Se o laudo venceu e o desconto voltou, o caminho costuma ser renovar o documento e apresentar novo requerimento à fonte pagadora, desta vez fundamentado expressamente na Súmula 627 do STJ. Boa parte dos casos se resolve ainda nessa etapa, simplesmente porque o pedido foi formulado com o argumento correto.


Se o pedido foi negado, vale ler com atenção o motivo da negativa. Quando ela é formal, por falta de CID, ausência de data ou recusa de laudo particular, muitas vezes é possível corrigir e reapresentar. Quando a negativa é de mérito, ou quando o objetivo é recuperar o imposto retido nos últimos cinco anos, a via judicial tende a ser o caminho adequado, com a Súmula 598 permitindo a comprovação por outros meios.


Documentos que vale reunir antes de começar


  • Documento de identidade e CPF.

  • Comprovante de aposentadoria, pensão ou reforma.

  • Laudo médico com diagnóstico, CID-10 e data de início da doença.

  • Exames, biópsias e relatórios que sustentem o diagnóstico, inclusive os mais antigos.

  • Informes de rendimentos e contracheques dos últimos cinco anos, para dimensionar o valor retido.

  • Cópia de tudo o que for protocolado, com o número do processo ou protocolo.


Perguntas frequentes


O que o laudo precisa ter para a isenção de IR?

No mínimo: identificação do órgão emissor, qualificação do paciente, diagnóstico com descrição e CID-10, os elementos que o fundamentam, a data de início da doença, o prazo de validade quando a moléstia for passível de controle, e nome, assinatura e CRM do médico responsável.


Preciso de laudo emitido por serviço público?

Na via administrativa, em regra sim, porque é o que exige o artigo 30 da Lei 9.250/95. No Judiciário, não. A Súmula 598 do STJ admite a comprovação da doença por outros meios de prova, inclusive laudo de médico particular.


Preciso tentar o pedido no INSS ou na Receita antes de entrar na Justiça?

Não. Ao julgar o Tema 1.373, no RE 1.525.407, o STF fixou que o ajuizamento da ação para reconhecimento da isenção e para a devolução do imposto pago a mais não exige prévio requerimento administrativo. A via administrativa continua sendo uma opção, em muitos casos a mais rápida, mas deixou de ser obrigatória.


Meu laudo venceu. Perco a isenção?

Não automaticamente. O prazo de validade é do documento. A Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração de sintomas atuais e da recidiva da doença, tanto para conceder quanto para manter o benefício.


A data que consta no laudo influencia a restituição?

Sim, diretamente. O direito começa na data do diagnóstico, e é ela que define a partir de quando é possível pleitear a devolução do imposto retido, respeitado o limite de cinco anos.


Meu médico particular pode preencher o laudo e eu levar para carimbar?

O laudo administrativo é ato do serviço médico oficial, que faz a própria avaliação. O que ajuda muito é levar à perícia o relatório detalhado do seu médico assistente, com histórico e data do diagnóstico, junto com os exames. Ele orienta a avaliação, mas não a substitui.


Quem está na ativa e tem uma doença grave consegue a isenção?

Sobre o salário, não. A isenção da Lei 7.713/88 alcança proventos de aposentadoria, pensão e reforma, entendimento reafirmado pelo STJ no Tema 1.037.


Quanto tempo demora o pedido?

Varia conforme a via, a agência e a agenda de perícias. O pedido administrativo tende a ser mais rápido. A ação judicial depende do trâmite processual. Não é possível prometer prazos ou resultados.


Como a MVA pode ajudar


A nossa equipe analisa o laudo e a documentação, aponta o que está faltando para que o documento sustente o pedido, verifica o enquadramento na lei e orienta sobre a via mais adequada a cada situação, seja a administrativa ou a judicial. O atendimento é digital, em todo o Brasil, com sigilo absoluto sobre o diagnóstico.

Se quiser que a gente olhe o seu caso, é só entrar em contato pelo site.

 
 
 

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